Artigos e Notícias - Deduções do IR: Despesas Médicas

Inicial > Artigos e Notícias - Deduções do IR: Despesas Médicas

Direito Tributário.
Deduções do IR: Despesas Médicas

Na hora de declarar o Imposto de Renda, o contribuinte tem a possibilidade de ter deduzidas dele alguns tipos de despesa, o que permite diminuir o valor do imposto a ser pago, ou aumentar a restituição a receber. Todavia, a declaração das despesas dedutíveis deve ser feita com cautela. Para cada tipo de despesa há regra específica e qualquer erro pode implicar em inclusão na malha fina.

-

   Uma das possibilidades de dedução, são as despesas médicas. O Regulamento do IR, decreto 9.580/2018 traz informações importantes sobre as DEDUÇÕES COM DESPESAS MÉDICAS:

Art. 73. Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, e as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. , caput, inciso II, alínea a).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. § 2º):
I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;
III - limita-se aos pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, do endereço e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ de quem os recebeu, e, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;
IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; e
V - na hipótese de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.
§ 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, estabelecido para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
§ 3º Consideram-se dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental.
§ 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico somente poderão ser deduzidas se o estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.
§ 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de ajuste anual (Lei nº 9.250, de 1995, art. § 3º).

-

  No que tange à comprovação da despesa médica, quando o serviço ou fornecimento de produto for, respectivamente, prestado ou fornecido por pessoa jurídica, deve ser realizada mediante apresentação de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, ou, ainda, na falta de documentação, pode-se considerar também o cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento. No entanto, em relação às informações relativas àquela pessoa jurídica, a qual recebeu o pagamento, deve-se, em especial, constar na referida documentação a indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) - informações retiradas do site da RFB.

-

(Wanessa Costa, 05/12/2019)

-

Referências:

-

DECRETO 9.580/2018 - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA

ttps://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2015/perguntao/assuntos/deducoes-despesas-medicas.htm > (Acesso em 05/12/2019)

-

⚠⚠⚠

Precisa de ajuda?

Procure um advogado de sua confiança!

-

✉ wanessa@wanessacosta.adv.br

Para mais notícias:

Wanessa Costa | Advogada (@wanessacosta.adv) • Fotos e vídeos do Instagram

redesp_instagram.png

CONHEÇA

Wanessa Costa Advocacia

Escritório Online

(71) 9910-80246
contato@wanessacosta.adv.br

Wanessa Costa Advocacia - Todos os direitos reservados.

icone-whatsapp 1

Esse site utiliza cookies para garantir a melhor experiência e personalização de conteúdo. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.